O TST reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. Portanto, ficou decidido que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em espécie.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia decidido pela impossibilidade da conversão do vale transporte em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Porém, a Subseção de Dissídios Individuais, ao examinar o recurso ordinário deu-lhe provimento desconstituindo a decisão. O relator dos autos, o Ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício (Lei n°7418/1985 e Decreto n°95.247/1987), mesmo após a alteração introduzida pela lei n°7619/1987, não existe qualquer vedação a substituição do beneficio por espécie.
Dito isto, a decisão unanime dos integrantes da Subseção de Dissídios Individuais foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. Essa decisão encontra respaldo no art. 7°, XXVI da Constituição Federal ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Ainda, em outro processo versando sobre a mesma natureza o relator dos autos, o Ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a própria lei n°7.418/1985 previu no art.2°, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço. Afirmou ainda, que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feita pelo empregado com seu transporte enfatizando o aspecto não remuneratório da parcela conforme destaca o Decreto 4.840/2003.
Por essas razões, a jurisprudência reconhece que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de trasmudar a natureza jurídica do vale transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS.
