Em julgamento realizado em 30.08.2016, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, entendeu que a majoração de honorários em fase recursal, nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões.
Nas palavras do Min. Luís Roberto Barroso, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado”, ao observar que a defesa pode ter pedido audiência ou apresentado memoriais.
Ainda, o Min. complementou, em seu voto no agravo regimental nos Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) 711027, 964330 e 964347, que “em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”.
Enquanto os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o entendimento suscitado, o Min. Marco Aurélio, relator do caso, posicionou-se contrariamente ao voto vencedor, considerando que “quando a parte recorrida sequer tem o trabalho de apresentar contrarrazões, entendo que não é o caso de majorar honorários”.
Acompanhamento do Processo no STF: Clique Aqui
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324186&tip=UN
Redação do dispositivo de Lei mencionado: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
