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Arbitragem e Mediação

Cláusula compromissória: como escrever para não criar uma disputa antes da disputa

A arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/1996, permite que as partes submetam conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis a árbitros escolhidos por elas. A sentença arbitral tem a mesma força de uma sentença judicial e não está sujeita a recurso de mérito. Para empresas, isso significa decisão técnica, mais rápida e sob sigilo.

Tudo isso, porém, depende de uma cláusula bem redigida.

O que uma cláusula precisa definir

  • A instituição arbitral e o regulamento aplicável
  • O número de árbitros e a forma de indicação
  • A sede da arbitragem
  • O idioma do procedimento
  • A lei aplicável ao mérito
  • A abrangência: quais conflitos estão submetidos à arbitragem

A ausência desses elementos gera a chamada cláusula vazia, que exige uma etapa judicial prévia apenas para definir como a arbitragem será instituída. O resultado é o inverso do pretendido: mais tempo e mais custo antes mesmo de discutir o mérito.

Arbitragem não é para todo contrato

O procedimento tem custo inicial relevante — taxas da instituição e honorários dos árbitros são pagos pelas partes. Em contratos de valor moderado, isso pode tornar a arbitragem antieconômica. A escolha deve considerar o valor típico das disputas esperadas, a complexidade técnica do objeto e a necessidade de sigilo.

Cláusula copiada de outro contrato é a origem mais comum das arbitragens que começam no Judiciário.

Cláusulas escalonadas

É comum e recomendável prever etapas: negociação direta por prazo determinado, depois mediação e, só então, arbitragem. Esse desenho resolve boa parte dos conflitos antes do procedimento formal. É preciso, contudo, redigir com prazos objetivos e definição clara de quando cada etapa se encerra — cláusula escalonada ambígua vira discussão sobre se a etapa anterior foi cumprida.

Cuidados adicionais

Em contratos de adesão, a cláusula compromissória tem requisitos específicos de validade. Em relações de consumo, o tema exige cautela redobrada. E em grupos societários, é preciso atenção a quem está efetivamente vinculado à cláusula: partes que não assinaram o contrato podem ou não ser alcançadas, conforme as circunstâncias, o que deve ser antecipado na redação.

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